CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
- Paulo R. Grima da Conceição

- 16 de ago. de 2020
- 2 min de leitura
Servidor público que obtém direito à licença-prêmio pode requerer o gozo com o afastamento remunerado ou requerer que a licença-prêmio seja utilizada para contagem em dobro do período não usufruído para fins de concessão de aposentadoria, conforme previsto no Estatuto do Servidor a que se enquadra.
Ocorre que muitos servidores têm se aposentado sem usufruir seus períodos de licença e a Administração Pública, de forma recorrente, tem recusado a conversão em pecúnia desses períodos, não restando alternativa a não ser a busca de solução junto ao Poder Judiciário para validar o seu direito à percepção em pecúnia correspondente aos meses das licenças não gozadas.
Após reiteradas ações, o entendimento sobre o tema foi objeto de apreciação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu não haver necessidade de anterior requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial requerendo a conversão da licença em pecúnia.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, “é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração”.
De forma sintética e mais informal cumpre informar que caso o servidor público aposentado não tenha usufruído da licença prêmio quando servidor ativo, o mesmo tem direito a receber em dinheiro o valor correspondente a licença prêmio não gozada. Para tanto deverá ir em busca da declaração do seu direito perante o poder judiciário.
Assim, o valor a ser indenizado é o correspondente à multiplicação do valor da última remuneração recebida na ativa, composta pelo vencimento do cargo efetivo e das vantagens pecuniárias de caráter permanentes, pelo número de meses de licença não usufruídos. Ao valor total deve ser acrescido correção monetária desde a data da aposentadoria e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por se tratar de verba de caráter indenizatório não incide Imposto sobre Renda, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que sumulou a questão por meio do Enunciado nº 136.
É importante frisar que o prazo para o ajuizamento de ações requerendo indenização contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, ou seja, o prazo é quinquenal.
Ressalte-se, ainda, que para o ingresso com ação judicial não se faz necessário o pedido em via administrativa.
Para verificação da possibilidade de ingressar com a presente ação se faz necessário estar bem assessorado por advogados especialistas na área.
Para maiores informações, entre em contato por telefone (71)99196-7121 ou WhatsApp (71)98280-5628.
Paulo R. Grima da Conceição






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